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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14160 de 23 de Outubro de 2003

Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica.

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Art. 1º

O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que comprovar estar sendo prejudicado na livre concorrência no mercado nacional, diante de produtos importados do exterior em condições tributárias ou financeiras relativas ao ICMS mais favoráveis do que as vigentes para as operações com seus produtos agroindustriais produzidos no Estado, poderá obter uma compensação que lhe permita neutralizar tal vantagem competitiva.