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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 1414 de 24 de Dezembro de 1953

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o exercício de 1954.

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Art. 8º

O imposto de transmissão de propriedade "Causa Mortis" e "Inter-Vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a majoração prevista no art. 1º. do Decreto-Lei nº. 603, de 17 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da lei n.360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 1414 /1953