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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1414 de 24 de Dezembro de 1953

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o exercício de 1954.

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Art. 7º

A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.

Parágrafo único

A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 1414 /1953