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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1414 de 24 de Dezembro de 1953

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o exercício de 1954.

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Art. 5º

As contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos com apólices das emissões autorizadas pelas Leis ns. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e n. 105, de 30 de setembro de 1.948, sòmente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quotas será efetuada a medida que se realizar a respectiva operação.

Parágrafo único

Excetua-se da exigência dêste artigo, a contribuição em operações de crédito destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, cujos títulos serão entregues àquele Departamento que providenciará a sua colocação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 1414 /1953