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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.

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Art. 7º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 6º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII

ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2004 a 12,00% das receitas especificadas;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

X

ao pagamento de sentenças judiciais;

XI

a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei.