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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.

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Art. 6º

A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas: • PODER LEGISLATIVO ......................................................... 5,0% • PODER JUDICIÁRIO ............................................................8,5% • MINISTÉRIO PÚBLICO ........................................................ 3,6%

Parágrafo único

Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.