Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente , de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.