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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.

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Art. 38

O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único

As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.