Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalhtm' target='45502'>As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º
Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 2º
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2003, a serem incluídos no orçamento de 2004, especificando: • número da ação originária; • número do precatório; • tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); • enquadramento (alimentar ou não alimentar); • data da inscrição do precatório no órgão/unidade; • nome do beneficiário; • valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2003, conforme Art. 98. § 3º da Constituição do Estado do Paraná); • cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. º