Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no § 7º do Art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.