Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I
as prioridades da Administração Pública Estadual;
II
a projeção e a apresentação da receita para o exercício;
III
os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;
IV
a estrutura e organização dos orçamentos;
V
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
VI
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
VIII
as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;
IX
disposições transitórias;
X
demais disposições.