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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 14067 de 07 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I

as prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III

os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV

a estrutura e organização dos orçamentos;

V

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VIII

as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

IX

disposições transitórias;

X

demais disposições.