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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 7º

Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.

Art. 7º

Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica e à fauna silvestre deverá possuir certificado de origem, especificando o local de criação e o nome dos criadores desses animais, e licença de importação fornecida por autoridade competente, sendo obrigado a fornecer cópia desses documentos ao adquirente no ato da compra. (Redação dada pela Lei 19570 de 22/06/2018)

Parágrafo único

No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 24 deste código, que tomará as providências cabíveis.

Parágrafo único

No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação e o certificado de origem, o animal será confiscado e encaminhado à entidade competente, definida em regulamento pelo Poder Executivo, a qual tomará as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei 19570 de 22/06/2018) Seção III Da pesca