Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Paraná sem prévia autorização do órgão competente.