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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 29

O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, atendendo o disposto no art. 24 deste código.