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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 28

As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 28

O descumprimento da presente Lei acarretará: (Redação dada pela Lei 21226 de 06/09/2022)

I

multa, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo; (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)

II

pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos advindos do cuidado com o animal; e (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)

III

perda da guarda, posse ou propriedade do animal. (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)