Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 28
O descumprimento da presente Lei acarretará: (Redação dada pela Lei 21226 de 06/09/2022)
I
multa, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo; (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)
II
pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos advindos do cuidado com o animal; e (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)
III
perda da guarda, posse ou propriedade do animal. (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)