Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I
realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido firmadas ou ilustradas;
II
realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III
realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e que não tenha cunho eminentemente científico;
IV
utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.