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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 20

O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofrerão.