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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 2º

É vedado:

I

ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II

manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, ou que os prive de ar e luminosidade;

III

obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

IV

impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo. O sacrifício de animais somente será permitido nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde;

V

exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI

enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizam;