Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado:
I
ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II
manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, ou que os prive de ar e luminosidade;
III
obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IV
impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo. O sacrifício de animais somente será permitido nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde;
V
exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI
enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizam;