Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedado:
I
o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate;
II
o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal.