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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 16

Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado do Paraná deverão utilizar-se de métodos científicos, modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.