Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
I
os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II
os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
III
as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.