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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 15

Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:

I

os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;

II

os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;

III

as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.