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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 13

É vedado:

I

transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

II

transportar animais sem a documentação exigida por lei;

III

transportar animal fraco, ferido ou em adiantado estado de gestação.