Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado:
I
transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II
transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III
transportar animal fraco, ferido ou em adiantado estado de gestação.