Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado:
I
atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castiga-lo;
III
fazer o animal viajar a pé por mais de 10(dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV
fazer o animal trabalhar por mais de 06(seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento. Seção II Seção II