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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

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Art. 11

É vedado:

I

atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II

utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castiga-lo;

III

fazer o animal viajar a pé por mais de 10(dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV

fazer o animal trabalhar por mais de 06(seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento. Seção II Seção II