Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 14037 de 11 de Abril de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.