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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13986 de 30 de Dezembro de 2002

Altera, conforme especifica, a estrutura administrativa do Estado.

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Art. 9º

O Governador do Estado, através de Decreto, procederá o remanejamento das entidades da administração indireta, nos termos do disposto no art.112,§ 2º, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 13986 /2002