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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13986 de 30 de Dezembro de 2002

Altera, conforme especifica, a estrutura administrativa do Estado.

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Art. 5º

Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETU, compreendendo o seu campo de ação as atividades relativas à definição de diretrizes, à proposição e à implementação da política de governo na área do turismo; em todas as suas modalidades de promoção, e ainda, a normatização, a fiscalização, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social; outras atividades correlatas.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 13986 /2002