JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13986 de 30 de Dezembro de 2002

Altera, conforme especifica, a estrutura administrativa do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica criada a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, compreendendo o seu âmbito de atuação as atividades concernentes à administração do sistema penitenciário; à supervisão e à fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção; à definição de diretrizes para a política governamental, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas da proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor, da defesa dos direitos da cidadania e da pessoa portadora de deficiência e da assistência judiciária gratuita aos necessitados; ao estabelecimento de diretrizes e à proposição da política estadual de prevenção, de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; ao desenvolvimento de estudos e à adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; ao relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça; à perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de Justiça; outras atividades correlatas.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 13986 /2002