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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13986 de 30 de Dezembro de 2002

Altera, conforme especifica, a estrutura administrativa do Estado.

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Art. 1º

As Secretarias de Estado, mencionadas neste artigo, ficam transformadas conforme segue:

I

a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR fica transformada em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, mediante a incorporação, ao seu âmbito de atuação, das atividades relativas à definição de diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Emprego e Renda, nas áreas de intermediação de mão-de-obra, operacionalização do seguro-desemprego, qualificação profissional, geração de emprego e renda, relações do trabalho, saúde e segurança no trabalho, bem como a geração e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho.

II

a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT fica transformada em Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM, incorporando-se ao seu âmbito de ação as atividades de apoio relativas aos interesses do Estado no Mercosul e passando as atividades a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001, para a Secretaria de Estado do Turismo - SETU, criada por esta Lei;

III

a Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania - SESJ fica transformada em Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, passando as atividades de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.667, de 05 de julho de 2002, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, criada por esta Lei.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Paraná 13986 /2002