Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 14 de Janeiro de 2003
TEXTO DA LEI Nº 13.980, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 27. Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.