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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 14 de Janeiro de 2003

TEXTO DA LEI Nº 13.980, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 27.   Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as ações necessárias para dar suporte à Secretaria de Estado de Obras Públicas para licitar e contratar as obras constantes no Anexo V e VI desta Lei.

Parágrafo único

Para implementação do disposto no Caput deste artigo, excetuam-se as obras cujas execuções são de competência exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Secretaria de Estado da Educação, exceto as previstas nos programas realizados pela Fundepar.