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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 14 de Janeiro de 2003

TEXTO DA LEI Nº 13.980, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002) COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS NO ARTIGO 27.   Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 15

A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta Lei.