Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.