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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção Integral prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta, principalmente, a proteção da biodiversidade.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002