Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O órgão estadual de meio ambiente e os Municípios do Estado do Paraná, por meio de seus respectivos órgãos ambientais, poderão celebrar convênios de cooperação objetivando a implementação de ações ambientais e a delegação de competências relativas à aplicação desta lei e das normas dela decorrentes.