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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 45

O órgão estadual de meio ambiente e os Municípios do Estado do Paraná, por meio de seus respectivos órgãos ambientais, poderão celebrar convênios de cooperação objetivando a implementação de ações ambientais e a delegação de competências relativas à aplicação desta lei e das normas dela decorrentes.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002