Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias.