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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 43

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002