Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei, seus regulamentos e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades de acordo com o previsto no Capítulo VI – Da Infração Administrativa da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e no seu regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1.999, que serão impostas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, mediante instauração do competente procedimento administrativo para apuração das infrações. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS