Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE