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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 41

O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002