Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do licenciamento.