Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa.