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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 39

Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002