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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 38

Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002