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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 37

Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão estadual de meio ambiente. DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002