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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 36

Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a partir de solicitação do órgão estadual de meio ambiente, declarar os níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência, devendo estes atos serem divulgados publicamente.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002