Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a partir de solicitação do órgão estadual de meio ambiente, declarar os níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência, devendo estes atos serem divulgados publicamente.