Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica o órgão estadual do meio ambiente responsável pela elaboração e coordenação do Programa de Emergência para Episódios Críticos de Poluição Atmosférica.