Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ficam estabelecidos os níveis de atenção, alerta e emergência para a execução do programa. atenção, alerta e emergência
§ 1º
Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas as concentrações de partículas totais em suspensão, dióxido de enxofre, partículas inaláveis, monóxido de carbono, ozônio, fumaça, dióxido de nitrogênio, e o produto das concentrações de partículas totais em suspensão e o dióxido de enxofre, bem como as condições esperadas de dispersão atmosférica, com base nas previsões meteorológicas e em fatos ou fatores intervenientes previstos e esperados.
§ 2º
Os limites de concentrações de poluentes, ou do produto de concentrações, serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, aplicando-se, na ausência destes, os níveis existentes na Legislação Federal.