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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 34

Ficam estabelecidos os níveis de atenção, alerta e emergência para a execução do programa. atenção, alerta e emergência

§ 1º

Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas as concentrações de partículas totais em suspensão, dióxido de enxofre, partículas inaláveis, monóxido de carbono, ozônio, fumaça, dióxido de nitrogênio, e o produto das concentrações de partículas totais em suspensão e o dióxido de enxofre, bem como as condições esperadas de dispersão atmosférica, com base nas previsões meteorológicas e em fatos ou fatores intervenientes previstos e esperados.

§ 2º

Os limites de concentrações de poluentes, ou do produto de concentrações, serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, aplicando-se, na ausência destes, os níveis existentes na Legislação Federal.

Art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002