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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 33

O Programa de Emergência deve contemplar um conjunto de ações, previamente planejadas e coordenadas, envolvendo e articulando os órgãos do Governo do Estado, dos municípios, entidades privadas diretamente interessadas, além da comunidade em geral.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002