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Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13806 de 01 de Outubro de 2002

Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 31

Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as áreas do território estadual, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos pretendidos:

I

Classe I – áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.

II

Classe 2 – Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas classe 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.

III

Classe 3 – áreas urbanas das regiões metropolitanas de Curitiba, Londrina, Maringá, de municípios com população acima de 50.000 habitantes ou com áreas definidas como industriais, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade. DO PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Art. 31, III da Lei Estadual do Paraná 13806 /2002